Estado deverá indenizar cidadão após destruir arma apreendida antes do fim do processo

Foto: Reprodução

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu condenar o Estado do Acre a indenizar um homem pelos danos materiais causados pela destruição de uma arma de fogo e de seus acessórios apreendidos durante uma investigação criminal. A decisão foi unânime e reformou parcialmente a sentença de primeira instância. O despacho consta no Diário Eletrônico.

O autor da ação foi preso preventivamente sob acusação de integrar uma organização criminosa. Após permanecer mais de dois anos preso, ele foi absolvido por insuficiência de provas e ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e materiais.

Na apelação, o homem alegou que sofreu erro judiciário em razão da prisão e informou que uma arma de fogo de sua propriedade, além de dez munições e a armação de um revólver, foram destruídos pela administração pública em 2019, antes do trânsito em julgado da ação penal e sem autorização judicial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Júnior Alberto, entendeu que a absolvição por falta de provas, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. Segundo o magistrado, a prisão preventiva foi decretada com base em indícios existentes à época e constituiu exercício regular da atividade jurisdicional, inexistindo comprovação de erro grosseiro, dolo ou fraude.

Por outro lado, o colegiado reconheceu que houve falha na atuação do Estado ao destruir bens particulares apreendidos antes da conclusão definitiva do processo criminal. Conforme o acórdão, ao apreender os objetos, o poder público assume o dever de guarda e conservação dos bens, não podendo destruí-los sem autorização judicial e antes do encerramento da ação penal.

Com esse entendimento, os desembargadores concluíram que ficou caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado da arma de fogo, das dez munições e da armação do revólver. O montante será definido na fase de liquidação da sentença.

A Segunda Câmara Cível manteve, no entanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, reafirmando o entendimento de que a prisão preventiva seguida de absolvição por insuficiência de provas não gera automaticamente o dever de reparação pelo Estado.

Saimo Martins

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