A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) em decisão divulgada nesta quarta-feira (26), votou por manter o pagamento de pensão alimentícia a um jovem de 24 anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), até a conclusão do curso superior. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, que havia liberado o pai da obrigação.
O processo trata de uma ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo pai, morador do Acre, contra o filho, que cursa Matemática na Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e está atualmente no sétimo período da graduação. Em primeira instância, a Vara Única Cível da Comarca de Mâncio Lima acolheu o pedido do pai e extinguiu a pensão, sob o argumento de que o filho já havia atingido a maioridade e ingressado no ensino superior.
O filho recorreu da sentença. No recurso, ele apresentou o diagnóstico de TEA em nível moderado de suporte, associado a transtorno depressivo recorrente grave, com histórico de ideação suicida, e a transtorno de ansiedade generalizada. Alegou também estar desempregado e ter concluído estágio obrigatório sem remuneração, o que o impede de arcar com o próprio sustento enquanto vive em outro estado para estudar.
O relator do caso, desembargador Lois Arruda, considerou que a maioridade civil não extingue automaticamente o dever alimentar, que passa a se sustentar na relação de parentesco e na solidariedade familiar, conforme os artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil. Segundo o voto, cabe ao filho maior comprovar a persistência da necessidade, o que ficou demonstrado pela matrícula regular no curso, pela condição de desemprego e pelas comorbidades psiquiátricas apresentadas.
O colegiado avaliou ainda a situação do pai, apontado nos autos como idoso, aos 68 anos, e portador de cardiopatia grave, fibrilação atrial permanente e hepatite C crônica. Mesmo assim, os desembargadores entenderam que a ponderação entre necessidade, possibilidade e proporcionalidade não autoriza a exoneração imediata, sob risco de desamparo ao estudante e interrupção dos estudos e do tratamento de saúde.
A decisão fixou como termo final da obrigação a data de conclusão efetiva do curso de Matemática, mediante comprovação semestral de frequência regular apresentada no processo de origem. Ficou definido também que o valor da pensão deve ser mantido integral, correspondente a um salário mínimo, sem redução, para cobrir despesas de moradia, transporte, alimentação e tratamento de saúde do jovem.
O julgamento ocorreu de forma virtual, com base no artigo 93 do Regimento Interno do TJAC, e teve participação dos desembargadores Roberto Barros, na presidência, e Elcio Mendes, como membro, além do relator. A decisão foi unânime e não previu majoração de honorários advocatícios recursais, com base no entendimento pacificado no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso também segue a orientação da Súmula 358 do STJ, que condiciona a exoneração de alimentos ao devido processo legal, com direito ao contraditório.
Da redação ac24horas







