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Cármen Lúcia nega liberdade de agente penitenciário condenado por homicídio no Acre

Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/ABR

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao habeas corpus apresentado pela defesa de José Deonis de Lima Guimarães, agente penitenciário à época dos fatos, condenado pelo Tribunal do Júri de Sena Madureira pela morte de Antônio Enéas de Jesus. A decisão foi publicada nesta terça-feira (15).

José Deonis foi condenado pelo homicídio qualificado ocorrido em setembro de 2015, nas proximidades do clube da AABB, em Sena Madureira. Conforme a denúncia reproduzida na decisão do STF, ele teria utilizado uma arma de fogo que possuía em razão de sua condição de agente penitenciário para efetuar os disparos contra a vítima após uma discussão.

Segundo a acusação, José Deonis buscou a arma em seu veículo após a discussão e, ao abordar Antônio Enéas, efetuou um disparo que atingiu a vítima nas costas. Mesmo ferido, Antônio tentou fugir, mas caiu. Na sequência, teria sido atingido por outros dois disparos, que provocaram sua morte. O Ministério Público apontou como qualificadoras o motivo torpe, o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e o perigo comum, já que os tiros foram efetuados durante uma festa com várias pessoas.

Agente penitenciário havia sido absolvido no primeiro júri

O processo teve uma longa tramitação. Em 11 de novembro de 2016, José Deonis foi absolvido pelo Tribunal do Júri de Sena Madureira. No ano seguinte, entretanto, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou a realização de um novo julgamento. A decisão transitou em julgado em 20 de junho de 2018.

O novo julgamento ocorreu em 19 de outubro de 2023. Dessa vez, o Tribunal do Júri condenou o agente penitenciário José Deonis pelo homicídio qualificado e fixou a pena em 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença permitiu que ele recorresse em liberdade. A defesa recorreu ao TJAC e pediu a anulação do julgamento, além do reconhecimento da legítima defesa e da atenuante da confissão.

Em 13 de maio de 2024, a Câmara Criminal do TJAC deu provimento parcial ao recurso. Os desembargadores rejeitaram os pedidos de anulação do julgamento e mantiveram o veredicto dos jurados, mas reconheceram a atenuante da confissão espontânea e reduziram a pena para 14 anos e 3 meses de reclusão.

Defesa tentou anular julgamento

No habeas corpus apresentado ao STF, os advogados alegaram que o Ministério Público teria utilizado argumento de autoridade durante os debates do Tribunal do Júri, ao mencionar decisões anteriores dos tribunais.

A defesa também sustentou que o promotor teria relatado durante a sessão a existência de clamor público em Sena Madureira pela condenação do réu. Segundo os advogados, a situação poderia ter comprometido a imparcialidade dos jurados e justificaria a realização de um novo julgamento em outra comarca.

Os advogados ainda afirmaram que a condenação seria manifestamente contrária às provas e insistiram na tese de legítima defesa. Por isso, pediram a anulação do julgamento de 2023, a realização de um novo júri e a suspensão da execução da pena.

A ministra Cármen Lúcia, contudo, não analisou o mérito dessas alegações.

STF aponta impedimento processual

Ao analisar o pedido, Cármen Lúcia destacou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade. Segundo a relatora, essa situação não ficou demonstrada no caso. Outro obstáculo foi o fato de que as alegações de nulidade apresentadas ao STF não haviam sido analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a ministra, o Supremo não poderia examinar essas questões diretamente, pois isso representaria supressão de instância. A decisão ressalta que somente situações excepcionais, como uma ilegalidade flagrante, poderiam justificar a superação desse impedimento, o que não foi comprovado no processo.

Whidy Melo

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