O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, uma decisão que obriga o Estado e o Instituto de Meio Ambiente do Acre (Imac) a adotarem medidas concretas para proteger a Floresta Estadual do Antimary, em Bujari. A decisão foi reafirmada após a rejeição de embargos de declaração apresentados pelos próprios órgãos públicos, conforme acórdão publicado nesta segunda-feira (27).
O caso teve início com uma ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), que apontou omissão do poder público na gestão da unidade de conservação. Segundo o processo, a ausência de medidas efetivas vinha permitindo a continuidade de danos ambientais na floresta, considerada uma área protegida de grande relevância ecológica no estado.
Diante desse cenário, a Justiça de primeira instância concedeu uma tutela de urgência determinando uma série de providências ao Estado e ao Imac. Entre elas, a elaboração de relatórios técnicos, a apresentação de um plano de restauração ambiental, o reforço na fiscalização da área e a reativação do conselho gestor da unidade. As medidas deveriam ser adotadas em prazos definidos, alguns considerados curtos pelos órgãos públicos, como o de 90 dias.
O Estado do Acre e o Imac recorreram por meio de agravo de instrumento, mas o TJAC negou o pedido e manteve a decisão. Na sequência, os órgãos ingressaram com embargos de declaração, alegando que o acórdão teria sido omisso e contraditório, principalmente em relação aos limites da atuação do Judiciário em políticas públicas ambientais. Também sustentaram que a decisão violaria normas que proíbem a concessão de medidas irreversíveis contra a Fazenda Pública e pediram o reconhecimento expresso de dispositivos legais para possibilitar recurso às instâncias superiores.
Ao analisar os embargos, o relator, desembargador Júnior Alberto, rejeitou todos os argumentos. Ele destacou que esse tipo de recurso serve apenas para corrigir omissões, contradições ou obscuridades, e não para rediscutir o mérito da decisão. Segundo o magistrado, o acórdão já havia enfrentado de forma clara todos os pontos levantados pelos órgãos públicos.
O relator também reforçou que ficou comprovada a omissão estatal na gestão da Floresta do Antimary e que havia risco de continuidade da degradação ambiental, o que justificou a intervenção judicial. Para o tribunal, as medidas impostas não representam interferência indevida na administração pública, mas sim o cumprimento do dever constitucional de proteção ao meio ambiente.
A decisão se baseia no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 698, que admite a atuação do Judiciário em políticas públicas quando há falhas graves do poder público, especialmente para garantir direitos fundamentais. No caso, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição, foi considerado central.
O colegiado também afastou o argumento de que as medidas seriam irreversíveis ou esgotariam o objeto da ação. De acordo com o acórdão, as determinações são pontuais, proporcionais e compatíveis com a legislação ambiental, tendo como objetivo conter danos em curso, e não antecipar o resultado final do processo.
Por fim, o tribunal reiterou que não há obrigação de responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Também destacou que o chamado “prequestionamento” pode ser reconhecido mesmo com a rejeição dos embargos, conforme prevê o Código de Processo Civil.
Com a decisão, permanece válida a ordem judicial que obriga o Estado e o Imac a executar medidas concretas para recuperar e proteger a Floresta Estadual do Antimary, enquanto o mérito da ação civil pública segue em tramitação.
Fonte: ac24horas








