A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre confirmou, por unanimidade, a condenação do Facebook Serviços Online do Brasil ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um advogado que teve suas contas de publicidade digital bloqueadas sem motivação concreta. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (31), na edição n. 8.087 do Diário da Justiça Eletrônico, e é assinada pelo relator, desembargador Roberto Barros.
O processo teve origem em ação movida pelo profissional contra a plataforma, após bloqueios sistêmicos em seu ambiente de publicidade digital. O autor relatou que contas e recursos de anúncios de terceiros foram vinculados indevidamente ao seu perfil, o que prejudicou o uso de ferramentas digitais essenciais à sua atividade na advocacia.
Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco já havia reconhecido falha na prestação do serviço e determinado o restabelecimento do acesso às contas, além da condenação por danos morais. O pedido de indenização por danos materiais, no entanto, foi indeferido por falta de comprovação. Contra essa sentença, o Facebook Brasil recorreu, enquanto o autor apresentou recurso adesivo.
Nas razões recursais, a empresa defendeu a legalidade da moderação de conteúdo com base em seus termos de uso e na liberdade contratual, argumento afastado pelo colegiado. Segundo o relator, os termos de uso de uma plataforma não estão acima da legislação brasileira e a autonomia privada da empresa encontra limites em normas de ordem pública, entre elas o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados.
Na justificativa apresentada para os bloqueios, a plataforma alegou violações genéricas, como anúncios rejeitados, tentativas de burlar processos de análise, envolvimento em atividades consideradas fraudulentas e vinculação a contas tidas como não confiáveis. Para a Câmara, essas alegações não foram comprovadas de forma concreta, já que a empresa se limitou a apresentar justificativas padronizadas, sem indicar qual conduta específica do usuário teria motivado a penalidade.
O colegiado também rejeitou o argumento de que a obrigação da empresa se restringiria à guarda de registros de acesso, prevista no artigo 15 do Marco Civil da Internet. Segundo o voto do relator, esse dispositivo trata da preservação de dados como IP, data e hora de conexão, e não se confunde com o direito à revisão humana de decisões automatizadas, assegurado pelo artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados. De acordo com a decisão, esse direito garante ao titular de dados a possibilidade de solicitar revisão, por uma pessoa natural, de decisões tomadas exclusivamente por sistemas automatizados que afetem seus interesses, o que inclui aspectos de sua atuação profissional.
Para a Primeira Câmara Cível, o caso ultrapassou o simples aborrecimento cotidiano, uma vez que as contas bloqueadas eram utilizadas para fins profissionais. A restrição foi considerada injustificada e prolongada, já que a plataforma não apresentou motivação concreta nem ofereceu revisão humana efetiva sobre as supostas infrações atribuídas ao usuário. O colegiado entendeu que essa situação atingiu a dignidade e a imagem profissional do advogado, o que justificou a manutenção da indenização por danos morais. O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
A decisão também manteve a multa já consolidada de R$ 30 mil, aplicada em razão do descumprimento de determinações judiciais anteriores, e advertiu que poderá incidir multa de 10% sobre o valor atualizado da causa caso persista o descumprimento da obrigação de apresentar a documentação determinada judicialmente.
No recurso adesivo, o autor pedia também a condenação da empresa por danos materiais e maior detalhamento sobre os critérios da revisão humana determinada na sentença. O colegiado manteve o indeferimento dos danos materiais, por ausência de prova de prejuízo financeiro efetivo, mas deu provimento parcial ao pedido para detalhar a obrigação de fazer. Com isso, a revisão humana determinada à plataforma deverá conter indicação específica da política supostamente violada, a data da infração e os parâmetros técnicos utilizados na análise.
Rebeca Martins







