Mulher que pediu banho em casa de morador para cometer furto tem pena mantida pelo TJAC

Mulher que pediu banho em casa de morador para cometer furto tem pena mantida pelo TJAC

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou, por unanimidade, o recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Aysla Souza de Morais e manteve a sua condenação pelo crime de furto. No acórdão, publicado nesta quarta-feira (10), os desembargadores referendaram integralmente a sentença de primeiro grau que havia sido proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá.

O episódio que motivou a ação penal ocorreu no dia 13 de abril de 2021. De acordo com a denúncia formalizada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), a ré ingressou na residência de Francisco Cassimiro Barroso e subtraiu a quantia de R$ 300 em espécie que a vítima guardava no local. O Ministério Público chegou a requerer a condenação por furto qualificado, mas o entendimento judicial fixou a condenação na modalidade de furto simples.

Os detalhes que constam nos autos processuais revelam que a acusada se aproximou da residência da vítima e pediu um copo de água, além de autorização para utilizar o banheiro do imóvel para tomar um banho. Movido por boa-fé, o proprietário permitiu a entrada de Aysla.

A dinâmica do crime foi percebida minutos após a entrada da mulher:

  • Flagrante doméstico: O dono da casa relatou em juízo que, enquanto a mulher estava na propriedade, ele notou que seu quarto havia sido revirado, com diversos documentos pessoais espalhados pelo chão e a porta de um compartimento danificada;

  • Fuga: Ao dar por falta dos R$ 300, a vítima constatou que a mulher havia saído repentinamente do local, o que deu início ao acionamento de uma guarnição da Polícia Militar.

Uma testemunha arrolada no processo declarou que encontrou o imóvel em completo desalinho logo após a saída da acusada. Essa mesma testemunha relatou ter alertado a vítima, em momentos anteriores, para que não permitisse o acesso de Aysla ao interior da propriedade devido a suspeitas prévias. Os policiais militares responsáveis pela ocorrência informaram que localizaram a ré em via pública pouco tempo depois e apreenderam uma fração das cédulas subtraídas sob a posse dela.

No recurso enviado ao Tribunal de Justiça, os advogados de defesa de Aysla Souza de Morais pleitearam a absolvição por insuficiência de provas. A tese defensiva sustentava que nenhuma testemunha presenciou de forma ocular o exato momento em que o dinheiro foi retirado do esconderijo. A banca também questionou a validade jurídica de uma suposta confissão informal feita pela ré aos policiais no momento da abordagem, argumentando que a declaração não poderia embasar um decreto condenatório.

Ao analisar o mérito da apelação, o relator do processo, desembargador Samoel Evangelista, rechaçou os argumentos da defesa. O magistrado pontuou que o acervo probatório colhido na instrução processual possui robustez suficiente para determinar a autoria e a materialidade do delito de furto.

“A condenação não se amparou de forma isolada em uma confissão interpretativa feita aos policiais, mas sim no nexo lógico formado pelos depoimentos harmônicos da vítima, dos policiais e no fato de a acusada ter sido detida na posse de parte das notas subtraídas logo após o crime”, destacou a relatoria.

O colegiado acompanhou o entendimento de que a ausência de uma testemunha ocular não anula a autoria quando os indícios e as provas circunstanciais convergem de forma segura sob o crivo do contraditório judicial. Com o veredito unânime, Aysla Souza de Morais terá de cumprir a pena de um ano de reclusão em regime inicial semiaberto, além de efetuar o pagamento regulamentar de dez dias-multa.

Fonte: ContilNet

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