A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda., que oferece serviços de transporte por aplicativo (99Pop, 99Taxi, 99Moto), a indenizar em R$ 10 mil um motorista que teve o CPF utilizado indevidamente em um cadastro fraudulento na plataforma de transporte. A decisão, publicada na última sexta-feira (17), reformou parcialmente a sentença de primeira instância, que havia reconhecido apenas a exclusão do cadastro irregular, mas negado o pagamento de danos morais.
O caso teve origem após o autor, Luzenildo Martins Bezerra, tentar se cadastrar como motorista parceiro e descobrir que seus dados já estavam vinculados a um perfil ativo criado por terceiros, com número de telefone desconhecido e registro em outro estado. Impedido de ingressar na plataforma, ele buscou resolver o problema administrativamente, sem sucesso, e recorreu à Justiça pedindo a exclusão do cadastro indevido e indenização pelos prejuízos.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luís Camolez, destacou que a situação evidencia falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa permitiu o uso indevido de dados pessoais sem mecanismos eficazes de verificação. Para o magistrado, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, o risco é inerente à atividade econômica desenvolvida pela plataforma, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O colegiado entendeu que o uso indevido do CPF ultrapassa mero aborrecimento e configura violação à esfera da personalidade do consumidor, sendo suficiente para caracterizar o dano moral, que, nesse tipo de situação, é presumido. Os desembargadores consideraram que o motorista foi exposto a riscos e impedido de exercer atividade profissional, fixando a indenização em R$ 10 mil, valor compatível com precedentes de outros tribunais e com o pedido apresentado na ação.
Além da compensação financeira, o tribunal determinou que a empresa viabilize o cadastro do autor na plataforma, desde que ele cumpra os requisitos exigidos. Na avaliação dos magistrados, embora a relação entre aplicativo e motorista seja de natureza contratual e regida pela liberdade de contratar, esse princípio não pode ser invocado para prejudicar o usuário quando a negativa decorre de falha do próprio sistema.
Por outro lado, o pedido de indenização por lucros cessantes foi rejeitado. Segundo o acórdão, não houve comprovação concreta de prejuízo financeiro, já que o autor não demonstrou ganhos efetivos que deixou de obter, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre a impossibilidade de trabalhar. A decisão foi unânime entre os desembargadores.








