O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o restabelecimento da condenação de um homem pelo crime de estupro de vulnerável contra uma adolescente de 13 anos. A decisão foi assinada pelo ministro Messod Azulay Neto em 27 de setembro de 2026 e publicada no dia 30.
O caso teve origem em uma ação penal apresentada pelo MPAC perante a Vara Criminal de Plácido de Castro. Segundo a denúncia, em 2020, o réu, então com 35 anos, manteve relação sexual com a adolescente, que tinha 13 anos, e ela acabou engravidando.
Condenação havia sido revertida pelo TJAC
Em primeira instância, o homem foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
A defesa recorreu e o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por maioria, decidiu pela absolvição. Na decisão, foram consideradas circunstâncias como o relacionamento entre o réu e a adolescente, que teria durado cerca de três meses, o consentimento da vítima e o nascimento de um filho.
Diante da absolvição, o MPAC recorreu ao STJ por meio da Coordenadoria de Recursos Judiciais.
MPAC citou jurisprudência do STJ
No recurso, o Ministério Público sustentou que a decisão do TJAC contrariava o artigo 217-A do Código Penal, o Tema 918 e a Súmula 593 do STJ.
O entendimento consolidado pelo tribunal superior estabelece que, em casos envolvendo menores de 14 anos, o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso não afastam, por si só, a configuração do crime de estupro de vulnerável.
Ao analisar o recurso, o ministro Messod Azulay Neto afastou a aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, e entendeu que não seria necessário reavaliar o conjunto probatório, mas apenas aplicar o direito aos fatos já estabelecidos no processo.
Condenação foi restabelecida
Na decisão, o ministro considerou que o entendimento adotado pelo TJAC contrariava a jurisprudência consolidada do STJ e a previsão expressa do Código Penal.
Também foram consideradas circunstâncias do caso, como a diferença de idade superior a 20 anos entre o réu e a vítima, a oposição dos pais da adolescente ao relacionamento e a ausência de auxílio material adequado à filha.
Com isso, o relator acolheu o recurso do MPAC, anulou a decisão que havia absolvido o réu e restabeleceu a condenação de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Saimo Martins
Com informações do ac24horas







