TJAC rejeita recurso de Feijó em ação sobre pagamento atrasado a empresa

Foto: Chris Ryan/iStock

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo Município de Feijó em um processo envolvendo a cobrança de valores devidos à empresa Pré-Molde Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto Importação e Exportação Ltda.

A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0701221-31.2023.8.01.0013, originária da comarca de Feijó, e teve como relator o desembargador Roberto Barros.

O caso envolve uma ação monitória baseada em contrato administrativo, utilizada pela empresa para cobrar valores que alegava estarem em atraso. Em decisão anterior, a Justiça havia constituído um título executivo judicial em favor da empresa e determinado a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização do débito a partir de 9 de dezembro de 2021.

Município questionou validade da ação

Nos embargos de declaração, o Município de Feijó alegou que o acórdão anterior teria deixado de analisar questões relacionadas à suficiência das provas apresentadas pela empresa para fundamentar a ação monitória.

Entre os pontos levantados estavam a ausência de atesto administrativo, a liquidação da despesa, a conferência dos quantitativos e a aceitação dos materiais fornecidos.

O município também questionou a diferença entre o reconhecimento da existência do contrato e a comprovação de que o objeto contratado havia sido efetivamente executado de forma regular.

Ao analisar o recurso, os desembargadores concluíram que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificasse a alteração da decisão anterior.

Segundo o acórdão, o conjunto de documentos apresentado pela empresa — incluindo contrato administrativo, notas fiscais e comprovantes de entrega — era suficiente para atender aos requisitos previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação monitória.

O colegiado também considerou que a defesa apresentada pelo município não havia contestado especificamente a execução do contrato ou a constituição do crédito, concentrando os argumentos na inadequação da ação escolhida e nos critérios de atualização do débito.

A Primeira Câmara Cível também manteve o entendimento de que a ação monitória era uma via adequada para a cobrança. O colegiado explicou que o artigo 785 do Código de Processo Civil permite ao credor optar pela ação monitória mesmo quando possui um título executivo extrajudicial, desde que apresente a prova escrita exigida pela legislação.

O pedido do município para que os embargos tivessem efeito modificativo também foi rejeitado. Para o Tribunal, a tentativa representava apenas inconformismo com o resultado do julgamento anterior, sem a existência de vício que justificasse a alteração da decisão.

Apesar de rejeitar os embargos, o Tribunal decidiu não aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Os desembargadores entenderam que não ficou demonstrado que o município tenha utilizado o recurso com finalidade manifestamente protelatória, especialmente porque também havia pedido o prequestionamento de dispositivos legais para eventual apresentação de recursos aos tribunais superiores.

Saimo Martins

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