A Justiça de São Paulo rejeitou uma ação de cobrança movida contra o apresentador Danilo Gentili e a empresária Maria Helena Peres de Oliveira. A imobiliária Sá Lopes pleiteava o recebimento de R$ 225 mil a título de comissão de corretagem pela venda de duas salas comerciais. O veredicto, que deu ganho de causa ao comunicador, foi proferido pela juíza Raquel Machado Carleial de Andrade, da 20ª Vara Cível do Foro Central do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
No processo judicial, a empresa alegava ter sido excluída de forma deliberada da transação imobiliária. Segundo a tese da imobiliária, seus corretores teriam aproximado o comprador e a proprietária, mas ambos teriam finalizado a compra diretamente para sonegar os honorários de intermediação.
As salas comerciais foram comercializadas pelo montante global de R$ 3,75 milhões. A imobiliária exigia o repasse de 6% sobre o valor total do negócio. Contudo, o entendimento da magistrada seguiu a linha da defesa, reconhecendo que o vínculo entre Gentili e Oliveira antecedia a atuação da imobiliária no caso.
Ao analisar o mérito dos documentos anexados aos autos, a juíza Raquel Machado Carleial de Andrade constatou que não houve a prestação do serviço autônomo de aproximação de partes — pilar que justifica legalmente a comissão de corretagem.
A sentença destacou que, antes mesmo do início das tratativas de compra e venda, as duas salas comerciais em questão já estavam locadas para uma das empresas de Danilo Gentili. O próprio apresentador figurava formalmente como fiador do contrato de locação vigente. Para o juízo, tal conjuntura demonstra de forma inequívoca que o comprador e a vendedora já mantinham uma relação jurídica e comercial consolidada.
Outro ponto fulcral para a improcedência do pedido da imobiliária residiu na natureza do contrato de administração imobiliária preexistente. A decisão reforçou que Danilo Gentili buscou o escritório da imobiliária unicamente pelo fato de ela ser a gestora terceirizada dos aluguéis de Maria Helena.
A magistrada enfatizou que, na condição de administradora de bens, a empresa já possuía a obrigação contratual de encaminhar à proprietária qualquer proposta de compra recebida de terceiros, sendo remunerada mensalmente por Oliveira para exercer esse papel de suporte.
“A imobiliária não criou a oportunidade de negócio nem promoveu a aproximação entre as partes”, registrou a magistrada na decisão, concluindo que impor uma taxa adicional de 6% configuraria cobrança dupla por uma atribuição que já integrava o escopo dos serviços rotineiros da administradora.
Com base nesse entendimento legal, o Tribunal de Justiça julgou totalmente improcedente a ação de cobrança, desobrigando Danilo Gentili e a empresária do pagamento dos R$ 225 mil pleiteados pela imobiliária.
Fonte: ContilNet








