O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) absolveu Luiz Lira de Souza, que havia sido condenado pelo Tribunal do Júri de Rio Branco a 12 anos de prisão por homicídio qualificado. A decisão, publicada nesta segunda-feira (31), considerou que a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos e desconstituiu o julgamento que havia imposto a pena. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Tribunal Pleno Jurisdicional no julgamento de revisão criminal. O julgamento ocorreu na última quinta-feira (27), sob relatoria da desembargadora Regina Ferrari e revisão do desembargador Júnior Alberto.
Luiz Lira havia sido condenado pelo crime de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A pena estabelecida pelo Tribunal do Júri foi de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Ao analisar o pedido da defesa, o TJAC concluiu que não havia elementos seguros e independentes suficientes para comprovar que Luiz Lira era o autor do homicídio.
Um dos principais pontos considerados pelos desembargadores foi o reconhecimento utilizado no processo. Segundo o acórdão, o procedimento não observou as formalidades previstas.
O Tribunal destacou que o reconhecimento de uma pessoa realizado em desacordo com as exigências legais não pode servir como fundamento isolado para uma condenação, principalmente quando não existem outras provas autônomas e independentes capazes de confirmar a autoria.
Laudo apontou impossibilidade de visualização
A decisão também levou em consideração um laudo pericial oficial que, segundo o TJAC, apontou a impossibilidade técnica de visualização do autor nas condições em que o crime ocorreu.
Os desembargadores ainda consideraram que havia conflito entre o reconhecimento visual e relatos de testemunhas presenciais. Para o colegiado, o conjunto probatório remanescente não era suficiente para superar a dúvida sobre a autoria.
Na avaliação do Tribunal, a fragilidade das provas tornou a condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, hipótese prevista no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal para a revisão de uma condenação definitiva.
O acórdão cita ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.258, segundo o qual as regras previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas devem ser observadas. O TJAC também considerou que um reconhecimento realizado de forma irregular pode comprometer eventuais confirmações posteriores.
Diante da ausência de provas consideradas suficientes para estabelecer a autoria, o colegiado aplicou o princípio da presunção de inocência e absolveu Luiz Lira com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Soberania do júri não impediu absolvição
A defesa também conseguiu superar uma questão relacionada à soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. Embora a Constituição Federal assegure a soberania dos julgamentos do Tribunal do Júri, o TJAC entendeu que essa garantia não é absoluta e não impede a revisão de uma condenação quando demonstrada contrariedade manifesta às provas dos autos.
O acórdão cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que, em uma revisão criminal, a proteção à liberdade individual e à dignidade da pessoa humana pode prevalecer diante de uma condenação incompatível com o conjunto probatório.
A decisão também levou em consideração determinação anterior do Superior Tribunal de Justiça. Em maio deste ano, a Sexta Turma do STJ, ao julgar o Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 999.444/AC, cassou um acórdão anterior do TJAC e determinou que o Tribunal acreano analisasse o mérito da revisão criminal.
Com a determinação do STJ, ficaram prejudicadas as preliminares que questionavam o conhecimento da revisão criminal e a alegada intempestividade da apelação apresentada no processo original.
Defesa pediu indenização, mas pedido foi negado
Apesar de reconhecer a fragilidade das provas e absolver Luiz Lira, o TJAC não reconheceu o direito a uma indenização por erro judiciário. A defesa havia pedido que a condenação posteriormente desconstituída fosse considerada erro judiciário apto a gerar responsabilidade civil do Estado do Acre. O Tribunal, entretanto, entendeu que a absolvição criminal por insuficiência de provas não caracteriza, por si só, erro judiciário indenizável.
Segundo o acórdão, a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais está limitada às hipóteses previstas no artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. A decisão também afirma que não ficou demonstrada conduta dolosa ou fraudulenta do magistrado responsável pela decisão anterior.
Prisão ocorreu na Paraíba em 2024
Luiz Lira de Souza foi preso em 6 de junho de 2024, em João Pessoa, na Paraíba, durante uma ação da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado no Acre e no Rio Grande do Norte (FICCO/AC e FICCO/RN).
Na época, ele era alvo de um mandado de prisão preventiva expedido pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco. Segundo a reportagem publicada pelo ac24horas naquele dia, Lira foi localizado em uma casa de luxo e tinha 46 anos. Durante a operação, também foram apreendidos diversos itens, entre eles um veículo de alto valor.
Relembre o caso: FICCO prende conselheiro do CV no Acre em mansão na Paraíba
A prisão ocorreu em razão de uma ordem judicial relacionada ao seu suposto envolvimento em um homicídio qualificado. Na ocasião, ele também foi preso em flagrante por uso de documento falso, que, segundo as informações divulgadas à época, teria sido utilizado na tentativa de ocultar sua identidade.
A reportagem de 2024 também registrou que as autoridades apontavam Luiz Lira como líder do Comando Vermelho no Acre e o relacionavam a outros crimes, como tráfico de drogas, roubos e homicídios. Essas informações fazem parte do contexto da prisão e não constituem fundamento da decisão do TJAC publicada nesta segunda-feira.
Whidy Melo







