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TCE-AC regulamenta auxílio-saúde para membros ativos, aposentados e pensionistas

Foto: Cedida

O Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC) regulamentou o Programa de Assistência à Saúde Suplementar destinado aos membros ativos e inativos do órgão e do Ministério Público de Contas (MPC-AC), além dos respectivos pensionistas. A medida foi estabelecida pela Instrução Normativa nº 56, de 23 de julho de 2026, publicada no Diário Eletrônico de Contas.

A norma estabelece critérios, limites e procedimentos para o pagamento do auxílio-saúde, que será concedido na forma de reembolso total ou parcial das despesas realizadas com planos ou seguros privados de assistência à saúde e odontológicos, além de determinados gastos com serviços médicos, hospitalares, odontológicos, psicológicos, fisioterapêuticos e farmacêuticos.

São considerados beneficiários os conselheiros e conselheiros substitutos do TCE-AC, os procuradores do Ministério Público de Contas, ativos ou inativos, e os pensionistas que recebem pensão por morte instituída por esses membros.

O benefício não poderá ser concedido a quem já receba outro auxílio de natureza semelhante custeado, ainda que parcialmente, com recursos públicos.

Limite de até 15%

De acordo com a instrução normativa, o valor do auxílio-saúde corresponderá às despesas que podem ser reembolsadas, incluindo gastos do beneficiário e de seus dependentes, observado o limite de 15% do subsídio, provento ou pensão, calculado em base anual.

O limite mensal corresponde a um doze avos desse valor anual, podendo ser acrescido de eventual saldo remanescente do mês anterior, desde que utilizado dentro do mesmo exercício financeiro.

A norma também permite que despesas que ultrapassem o limite mensal sejam reembolsadas nos meses seguintes, desde que haja disponibilidade dentro do limite estabelecido para o respectivo exercício.

Quais despesas podem ser reembolsadas

Entre as despesas previstas estão as mensalidades de planos de saúde, seguros-saúde e planos odontológicos, além de coparticipações cobradas pelos serviços.

Também podem ser incluídas despesas com assistência médica, farmacêutica, hospitalar, fisioterapêutica, odontológica e psicológica, desde que não tenham sido reembolsadas pelo plano ou seguro contratado.

A instrução estabelece que os pedidos de reembolso de determinadas despesas e de coparticipações que não sejam descontadas diretamente em folha devem ser apresentados até o dia 8 de cada mês para processamento na folha daquele período.

Pedidos apresentados depois desse prazo serão processados na folha do mês seguinte. Já as solicitações feitas após 8 de dezembro serão processadas no exercício seguinte e entrarão no limite de reembolso do novo ano.

Despesas que não serão reembolsadas

A regulamentação estabelece que o benefício deve observar critérios de razoabilidade, pertinência e relação direta com a assistência suplementar à saúde.

Entre as despesas que não serão reembolsadas estão taxas de adesão, juros, multas, encargos por atraso e outros acréscimos decorrentes de inadimplência, além de produtos de higiene e cosméticos.

Também ficam de fora tratamentos clínicos ou cirúrgicos realizados exclusivamente para fins estéticos. A exceção são procedimentos de caráter reparador destinados à reconstrução ou correção de alterações decorrentes de doença, trauma ou condição congênita.

Regras para planos de saúde

O beneficiário poderá receber o auxílio mesmo quando o plano de saúde ou seguro estiver registrado em nome do cônjuge ou companheiro, desde que a condição esteja devidamente registrada nos assentamentos funcionais.

São aceitos planos individuais, familiares, coletivos empresariais ou coletivos por adesão. O comprovante de pagamento também não precisa necessariamente estar emitido em nome individual do membro beneficiário.

Após o deferimento do pedido, o reembolso da mensalidade será realizado automaticamente, sem necessidade de apresentação mensal de documentos. O beneficiário, entretanto, deverá comprovar anualmente, até o último dia de abril, a manutenção do plano e o pagamento das mensalidades referentes ao exercício anterior.

Qualquer alteração que aumente ou reduza o valor do reembolso deverá ser comunicada ao Tribunal. Caso o beneficiário deixe de informar a redução, suspensão ou encerramento do plano e continue recebendo valores indevidos, deverá devolver os recursos ao TCE-AC.

Quem pode ser considerado dependente

A instrução normativa considera dependentes, para fins do auxílio-saúde, o cônjuge ou companheiro com união estável comprovada, filhos e enteados menores de 18 anos enquanto solteiros, além de filhos e enteados inválidos ou incapazes para o trabalho, independentemente da idade.

Também podem ser considerados dependentes crianças ou adolescentes que estejam sob guarda e sustento do membro mediante autorização judicial.

Filhos e enteados solteiros que sejam estudantes podem permanecer como dependentes até os 24 anos, desde que não tenham renda própria. Pais também podem ser incluídos, desde que constem como dependentes na declaração do Imposto de Renda.

Pessoas declaradas inválidas ou incapazes que estejam sob a guarda e responsabilidade do membro, mediante autorização judicial, também estão previstas na regulamentação.

As despesas dos dependentes são incluídas no cálculo do auxílio-saúde e ficam submetidas ao mesmo limite máximo de reembolso estabelecido para o beneficiário.

Natureza do benefício

Segundo a norma, o auxílio-saúde possui natureza indenizatória. Dessa forma, não é incorporado ao subsídio, não é considerado rendimento tributável e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

O benefício também não é considerado salário-utilidade ou prestação salarial in natura, nem entra no cálculo da margem consignável ou do teto constitucional.

O direito ao auxílio pode ser perdido em situações como exoneração, posse em outro cargo público inacumulável, demissão, fraude, falecimento, cassação da aposentadoria ou disponibilidade, extinção da pensão, perda da condição de dependente ou a pedido do beneficiário.

A norma prevê ainda que o auxílio continue sendo pago durante ausências, licenças e afastamentos previstos em lei ou em atos normativos do Tribunal.

A Coordenadoria de Gestão de Pessoas do TCE-AC ficará responsável pelo processamento dos requerimentos e pela operacionalização do programa.

Da redação ac24horas

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